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Processo:
0001500-51.2026.8.16.0105
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001500-51.2026.8.16.0105

Recurso: 0001500-51.2026.8.16.0105 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Roubo Majorado
Requerente(s): TULIO VOSS VALENCIO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Túlio Voss Valêncio interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos, em suma: a) 29 do Código Penal, na defesa de que houve erro de
subsunção jurídica ao equiparar condutas acessórias e posteriores à execução à coautoria
penal; b) 180 do Código Penal, pela desclassificação da conduta para receptação, pois não há
demonstração concreta de adesão prévia ao plano criminoso nem participação na fase
executória do roubo; c) 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi
construída predominantemente com base em elementos produzidos na fase investigativa e em
depoimentos policiais não corroborados por prova judicial autônoma; d) 29, §1º, do Código
Penal, expondo que deveria ser reconhecida a participação de menor importância; e) 386, VII,
do Código de Processo Penal, indicando que inexiste prova judicial segura quanto à autoria.
(mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
II –
O Recorrente defende que não haveria coautoria de sua parte porque os fatos reconhecidos
pelo próprio acórdão demonstram, quando muito, atuação periférica, consistente em
reconhecimento prévio do local, transporte dos corréus e tentativa de comercialização dos
bens, sem participação na fase executória nem poder de decisão sobre a prática do delito.
No aspecto, a Câmara concluiu que houve divisão funcional de tarefas entre os agentes,
planejamento prévio e atuação coordenada. Em relação a Túlio Voss Valêncio, assentou que
ele realizou o reconhecimento prévio da residência das vítimas, participou da logística de fuga,
transportou os executores e colaborou para a ocultação e comercialização dos bens.
Reconheceu a coautoria com base na teoria do domínio funcional do fato.
Também, quanto à participação de menor importância, constou do acórdão recorrido que “A
participação de menor importância pressupõe atuação secundária, periférica ou acessória, o
que não se verifica quando o agente desempenha funções indispensáveis, como vigilância
prévia, transporte dos executores, ocultação da res furtiva ou fornecimento de guarida. (...) A
pretensão de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal
revela-se manifestamente descabida. O apelante desempenhou papel essencial e
determinante para a prática do delito. A prova dos autos demonstra que Túlio monitorou a
residência das vítimas no dia anterior aos fatos, realizando o levantamento necessário à
execução do crime, e transportou os corréus Diego e Rodrigo, que estavam em poder dos
bens subtraídos, viabilizando a fuga e o posterior ocultamento dos objetos. As condutas não
configuram participação secundária ou acessória, mas sim atuação direta, ativa e
indispensável ao êxito da empreitada criminosa. O monitoramento prévio e o transporte dos
executores com a res furtiva constituem atos nucleares do planejamento e execução do roubo,
sem os quais o delito não teria alcançado a forma consumada em que se deu. A participação
de menor importância pressupõe contribuição periférica, de reduzida relevância causal para o
resultado. In casu, a atuação do apelante foi central, tendo participado tanto da fase
preparatória (vigilância) quanto da fase consumativa (transporte e ocultamento), evidenciando
coautoria plena, e não mera participação secundária.” (fls. 4, 51/52, mov. 33.1, Ap)
Com efeito, a conclusão do órgão julgador em ambos os aspectos do artigo 29, caput e § 1º do
CP foi baseada nas circunstâncias concretas do caso, cujo afastamento demandaria reexame
de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
A propósito:
“O decisum ressaltou, ainda, que a conclusão pela coautoria e pela
incidência da majorante do concurso de pessoas decorre da valoração das
provas judiciais e dos elementos informativos corroborados. 3. Desse
modo, a análise das teses formuladas no recurso especial demandaria o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência que
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não
provido.” (AgRg no AREsp n. 3.158.496/AL, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
“O Tribunal a quo fixou premissas fáticas claras quanto à conduta do
agravante - conhecimento prévio do plano criminoso ainda no veículo,
condução do grupo até a fazenda, vigilância externa durante a ação,
auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime - concluindo pela
coautoria com base em teoria do domínio funcional do fato, o que não
pode ser revisto em recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7
/STJ.” (AgRg no AREsp n. 3.152.340/GO, relator Ministro Carlos Pires
Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
“A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, seja
para absolver o agravante, seja para desclassificar a conduta ou
reconhecer a participação de menor importância, pressupõe reexame
profundo do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos estreitos limites
do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele
interposto.” (AgRg no RHC n. 231.850/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
O Recorrente alega, ainda, que os fatos descritos no acórdão demonstram apenas atuação
posterior à consumação do roubo, especialmente relacionada à alegada comercialização dos
bens subtraídos. Defende que a conduta deveria ser desclassificada para receptação, pois não
há demonstração concreta de adesão prévia ao plano criminoso nem participação na fase
executória do roubo. Argumenta que o acórdão ampliou indevidamente o tipo penal do roubo,
absorvendo conduta típica de receptação.
Sobre isso, o Colegiado concluiu que os réus Túlio e Renato participaram da empreitada
criminosa desde a fase de planejamento e não apenas após a consumação do roubo.
Destacou que os acusados forneceram suporte logístico essencial ao êxito do delito, situação
incompatível com a figura típica da receptação.
A desclassificação da imputação, na hipótese, também se revela inviável, porquanto exige,
uma vez mais, a revisão do caderno fático-probatório dos autos. Nesse sentido:
“O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso
especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos
autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria necessário
revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar a classificação
jurídica da conduta (...) 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das
premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o
que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no
AREsp n. 2.612.305/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
No mais, o órgão julgador ponderou que a condenação não se baseou exclusivamente em
elementos do inquérito policial, mas em conjunto probatório robusto produzido sob
contraditório judicial, composto pelos depoimentos das vítimas, policiais civis e demais provas
dos autos. Entendeu que os elementos inquisitoriais serviram apenas como reforço
argumentativo.
Concluiu, também, que a materialidade e a autoria estavam demonstradas por conjunto
harmônico de provas, incluindo depoimentos das vítimas, policiais civis, apreensão dos bens
subtraídos, análise de imagens e dados telefônicos. Destacou a relevância da palavra da
vítima em crimes patrimoniais e a apreensão da res furtiva em poder dos acusados.
Destaca-se, a esse respeito, os seguintes trechos da decisão:
“O conjunto probatório forma arcabouço sólido, coerente e harmônico,
inexistindo lacunas ou contradições que justifiquem dúvida razoável sobre
a responsabilidade penal dos apelantes. O delito foi cuidadosamente
planejado pelos acusados ao menos um dia antes de sua execução. A
vítima Flavio Cesar Mancuzo declarou categoricamente ter avistado um
veículo Corolla preto circulando em frente à sua residência em momento
anterior aos fatos. Tratava-se de rua de pouco movimento, onde o ofendido
conhecia os vizinhos e respectivos automóveis, circunstância que tornou o
veículo estranho facilmente identificável. O próprio acusado Tulio Voss
Valencio admitiu ter estado em Porto Rico no dia anterior aos fatos
conduzindo o veículo Corolla preto, confirmando o relato vitimológico e
evidenciando a realização de reconhecimento prévio do local a ser alvo do
roubo. A análise dos dados telemáticos extraídos do aparelho celular de
Tulio, mediante quebra de sigilo deferida nos autos, demonstrou intensa
comunicação entre os acusados nos momentos que antecederam o crime.
No dia dos fatos, Tulio manteve contato com Rodrigo Rodrigues de Abreu
de Melo, enquanto no dia anterior estabeleceu elevado número de ligações
com pessoa identificada como Wellington. Esses elementos, cotejados
com os demais dados probatórios, evidenciam articulação deliberada entre
os agentes para a consecução do delito. O acusado Renato Carolino de
Leão, em seu interrogatório policial, confirmou ter recebido ligação na noite
anterior à prisão comunicando a respeito das joias, admitindo
conhecimento prévio da empreitada criminosa. (...) A localização do
veículo abandonado em área afastada evidencia que Diego e Rodrigo
necessitaram auxílio para retornar à residência de Renato após a
execução do roubo. Neste ponto, revela-se a participação essencial de
Tulio Voss Valencio, que utilizou seu veículo Corolla para garantir a fuga
dos executores do delito. O policial civil João Marcelo dos Santos,
designado pela autoridade policial para realizar acompanhamento velado
na residência de Renato Carolino de Leão (local onde Diego residia e onde
os acusados presumivelmente se encontrariam após o crime), observou
movimentação suspeita de veículo Corolla preto que saiu e retornou à
residência diversas vezes. O agente visualizou ainda Diego no local
mantendo comunicação telefônica. (...) As imagens de câmeras de
segurança das proximidades confirmam a chegada e saída do veículo
Corolla à residência em momentos compatíveis com o trajeto necessário
para buscar os executores no local onde abandonaram a motocicleta.
Quando a equipe policial chegou à residência para cumprimento das
diligências investigativas, flagrou Renato Carolino de Leão e Tulio Voss
Valencio saindo do local a bordo do veículo Corolla, conforme demonstra a
prova videográfica acostada aos autos. Durante as buscas realizadas na
residência, os policiais localizaram a integralidade da res furtiva distribuída
entre o interior da casa e o veículo de Tulio, além das vestimentas
utilizadas para execução do crime. (...) Tulio Voss Valencio participou
ativamente em todas as etapas da empreitada criminosa. Realizou
reconhecimento prévio do local um dia antes dos fatos, conforme
confirmado pelo relato da vítima Flavio e pelo próprio interrogatório do
acusado, que admitiu ter estado em Porto Rico conduzindo o veículo
Corolla preto. Após a execução do roubo, Tulio garantiu a fuga dos
executores transportando-os do local onde abandonaram a motocicleta até
a residência de Renato. O policial civil João Marcelo observou o veículo
Corolla saindo e retornando à residência diversas vezes, movimentação
compatível com o trajeto necessário para buscar Diego e Rodrigo. No
momento da abordagem policial, Tulio foi flagrado saindo da residência de
Renato a bordo de seu veículo, dentro do qual foi encontrado pingente de
ouro pertencente às vítimas. A análise dos dados telemáticos de seu
aparelho celular revelou comunicações com Rodrigo no dia dos fatos e
intensa troca de ligações com Wellington no dia anterior, demonstrando
articulação entre os agentes. (...) No caso vertente, o acervo probatório
demonstra que Renato e Túlio não se limitaram a receber ou ocultar bens
sabidamente provenientes de crime praticado por terceiros, mas
integraram ativamente a empreitada delitiva desde sua fase de
planejamento, disponibilizando recursos logísticos essenciais para
viabilizar a prática do roubo. Nessa conjuntura, considerando que a
materialidade e autoria do crime de roubo majorado se encontra
evidentemente comprovada, bem como a perfeita adequação típica, a
manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.” (fls. 41/46)
Nesse passo, a despeito da tese absolutória, o entendimento firmado pelo Colegiado não pode
ser revisto na via estreita do Recurso Especial por exigir o reexame da matéria fático-
probatória dos autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ. A propósito:
“(...) O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o
reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ IV. (...) Tese de
julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de
materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório
defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual
veda o reexame fático-probatório via recurso especial. (...).” (AgRg no
AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Não bastasse, o posicionamento exposto pela Câmara Julgadora está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “A palavra da vítima,
especialmente em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório quando firme e
coerente, sendo corroborada por outros elementos de prova. (...).” (AgRg no HC n. 982.852
/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025) e
de que “(...) O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para
a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos
agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no
presente caso. (...).” (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt
no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03