Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001500-51.2026.8.16.0105 Recurso: 0001500-51.2026.8.16.0105 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): TULIO VOSS VALENCIO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Túlio Voss Valêncio interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos, em suma: a) 29 do Código Penal, na defesa de que houve erro de subsunção jurídica ao equiparar condutas acessórias e posteriores à execução à coautoria penal; b) 180 do Código Penal, pela desclassificação da conduta para receptação, pois não há demonstração concreta de adesão prévia ao plano criminoso nem participação na fase executória do roubo; c) 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi construída predominantemente com base em elementos produzidos na fase investigativa e em depoimentos policiais não corroborados por prova judicial autônoma; d) 29, §1º, do Código Penal, expondo que deveria ser reconhecida a participação de menor importância; e) 386, VII, do Código de Processo Penal, indicando que inexiste prova judicial segura quanto à autoria. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo desprovimento do recurso. II – O Recorrente defende que não haveria coautoria de sua parte porque os fatos reconhecidos pelo próprio acórdão demonstram, quando muito, atuação periférica, consistente em reconhecimento prévio do local, transporte dos corréus e tentativa de comercialização dos bens, sem participação na fase executória nem poder de decisão sobre a prática do delito. No aspecto, a Câmara concluiu que houve divisão funcional de tarefas entre os agentes, planejamento prévio e atuação coordenada. Em relação a Túlio Voss Valêncio, assentou que ele realizou o reconhecimento prévio da residência das vítimas, participou da logística de fuga, transportou os executores e colaborou para a ocultação e comercialização dos bens. Reconheceu a coautoria com base na teoria do domínio funcional do fato. Também, quanto à participação de menor importância, constou do acórdão recorrido que “A participação de menor importância pressupõe atuação secundária, periférica ou acessória, o que não se verifica quando o agente desempenha funções indispensáveis, como vigilância prévia, transporte dos executores, ocultação da res furtiva ou fornecimento de guarida. (...) A pretensão de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal revela-se manifestamente descabida. O apelante desempenhou papel essencial e determinante para a prática do delito. A prova dos autos demonstra que Túlio monitorou a residência das vítimas no dia anterior aos fatos, realizando o levantamento necessário à execução do crime, e transportou os corréus Diego e Rodrigo, que estavam em poder dos bens subtraídos, viabilizando a fuga e o posterior ocultamento dos objetos. As condutas não configuram participação secundária ou acessória, mas sim atuação direta, ativa e indispensável ao êxito da empreitada criminosa. O monitoramento prévio e o transporte dos executores com a res furtiva constituem atos nucleares do planejamento e execução do roubo, sem os quais o delito não teria alcançado a forma consumada em que se deu. A participação de menor importância pressupõe contribuição periférica, de reduzida relevância causal para o resultado. In casu, a atuação do apelante foi central, tendo participado tanto da fase preparatória (vigilância) quanto da fase consumativa (transporte e ocultamento), evidenciando coautoria plena, e não mera participação secundária.” (fls. 4, 51/52, mov. 33.1, Ap) Com efeito, a conclusão do órgão julgador em ambos os aspectos do artigo 29, caput e § 1º do CP foi baseada nas circunstâncias concretas do caso, cujo afastamento demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A propósito: “O decisum ressaltou, ainda, que a conclusão pela coautoria e pela incidência da majorante do concurso de pessoas decorre da valoração das provas judiciais e dos elementos informativos corroborados. 3. Desse modo, a análise das teses formuladas no recurso especial demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 3.158.496/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) “O Tribunal a quo fixou premissas fáticas claras quanto à conduta do agravante - conhecimento prévio do plano criminoso ainda no veículo, condução do grupo até a fazenda, vigilância externa durante a ação, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime - concluindo pela coautoria com base em teoria do domínio funcional do fato, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7 /STJ.” (AgRg no AREsp n. 3.152.340/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) “A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, seja para absolver o agravante, seja para desclassificar a conduta ou reconhecer a participação de menor importância, pressupõe reexame profundo do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos estreitos limites do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele interposto.” (AgRg no RHC n. 231.850/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) O Recorrente alega, ainda, que os fatos descritos no acórdão demonstram apenas atuação posterior à consumação do roubo, especialmente relacionada à alegada comercialização dos bens subtraídos. Defende que a conduta deveria ser desclassificada para receptação, pois não há demonstração concreta de adesão prévia ao plano criminoso nem participação na fase executória do roubo. Argumenta que o acórdão ampliou indevidamente o tipo penal do roubo, absorvendo conduta típica de receptação. Sobre isso, o Colegiado concluiu que os réus Túlio e Renato participaram da empreitada criminosa desde a fase de planejamento e não apenas após a consumação do roubo. Destacou que os acusados forneceram suporte logístico essencial ao êxito do delito, situação incompatível com a figura típica da receptação. A desclassificação da imputação, na hipótese, também se revela inviável, porquanto exige, uma vez mais, a revisão do caderno fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar a classificação jurídica da conduta (...) 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.612.305/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) No mais, o órgão julgador ponderou que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas em conjunto probatório robusto produzido sob contraditório judicial, composto pelos depoimentos das vítimas, policiais civis e demais provas dos autos. Entendeu que os elementos inquisitoriais serviram apenas como reforço argumentativo. Concluiu, também, que a materialidade e a autoria estavam demonstradas por conjunto harmônico de provas, incluindo depoimentos das vítimas, policiais civis, apreensão dos bens subtraídos, análise de imagens e dados telefônicos. Destacou a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a apreensão da res furtiva em poder dos acusados. Destaca-se, a esse respeito, os seguintes trechos da decisão: “O conjunto probatório forma arcabouço sólido, coerente e harmônico, inexistindo lacunas ou contradições que justifiquem dúvida razoável sobre a responsabilidade penal dos apelantes. O delito foi cuidadosamente planejado pelos acusados ao menos um dia antes de sua execução. A vítima Flavio Cesar Mancuzo declarou categoricamente ter avistado um veículo Corolla preto circulando em frente à sua residência em momento anterior aos fatos. Tratava-se de rua de pouco movimento, onde o ofendido conhecia os vizinhos e respectivos automóveis, circunstância que tornou o veículo estranho facilmente identificável. O próprio acusado Tulio Voss Valencio admitiu ter estado em Porto Rico no dia anterior aos fatos conduzindo o veículo Corolla preto, confirmando o relato vitimológico e evidenciando a realização de reconhecimento prévio do local a ser alvo do roubo. A análise dos dados telemáticos extraídos do aparelho celular de Tulio, mediante quebra de sigilo deferida nos autos, demonstrou intensa comunicação entre os acusados nos momentos que antecederam o crime. No dia dos fatos, Tulio manteve contato com Rodrigo Rodrigues de Abreu de Melo, enquanto no dia anterior estabeleceu elevado número de ligações com pessoa identificada como Wellington. Esses elementos, cotejados com os demais dados probatórios, evidenciam articulação deliberada entre os agentes para a consecução do delito. O acusado Renato Carolino de Leão, em seu interrogatório policial, confirmou ter recebido ligação na noite anterior à prisão comunicando a respeito das joias, admitindo conhecimento prévio da empreitada criminosa. (...) A localização do veículo abandonado em área afastada evidencia que Diego e Rodrigo necessitaram auxílio para retornar à residência de Renato após a execução do roubo. Neste ponto, revela-se a participação essencial de Tulio Voss Valencio, que utilizou seu veículo Corolla para garantir a fuga dos executores do delito. O policial civil João Marcelo dos Santos, designado pela autoridade policial para realizar acompanhamento velado na residência de Renato Carolino de Leão (local onde Diego residia e onde os acusados presumivelmente se encontrariam após o crime), observou movimentação suspeita de veículo Corolla preto que saiu e retornou à residência diversas vezes. O agente visualizou ainda Diego no local mantendo comunicação telefônica. (...) As imagens de câmeras de segurança das proximidades confirmam a chegada e saída do veículo Corolla à residência em momentos compatíveis com o trajeto necessário para buscar os executores no local onde abandonaram a motocicleta. Quando a equipe policial chegou à residência para cumprimento das diligências investigativas, flagrou Renato Carolino de Leão e Tulio Voss Valencio saindo do local a bordo do veículo Corolla, conforme demonstra a prova videográfica acostada aos autos. Durante as buscas realizadas na residência, os policiais localizaram a integralidade da res furtiva distribuída entre o interior da casa e o veículo de Tulio, além das vestimentas utilizadas para execução do crime. (...) Tulio Voss Valencio participou ativamente em todas as etapas da empreitada criminosa. Realizou reconhecimento prévio do local um dia antes dos fatos, conforme confirmado pelo relato da vítima Flavio e pelo próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter estado em Porto Rico conduzindo o veículo Corolla preto. Após a execução do roubo, Tulio garantiu a fuga dos executores transportando-os do local onde abandonaram a motocicleta até a residência de Renato. O policial civil João Marcelo observou o veículo Corolla saindo e retornando à residência diversas vezes, movimentação compatível com o trajeto necessário para buscar Diego e Rodrigo. No momento da abordagem policial, Tulio foi flagrado saindo da residência de Renato a bordo de seu veículo, dentro do qual foi encontrado pingente de ouro pertencente às vítimas. A análise dos dados telemáticos de seu aparelho celular revelou comunicações com Rodrigo no dia dos fatos e intensa troca de ligações com Wellington no dia anterior, demonstrando articulação entre os agentes. (...) No caso vertente, o acervo probatório demonstra que Renato e Túlio não se limitaram a receber ou ocultar bens sabidamente provenientes de crime praticado por terceiros, mas integraram ativamente a empreitada delitiva desde sua fase de planejamento, disponibilizando recursos logísticos essenciais para viabilizar a prática do roubo. Nessa conjuntura, considerando que a materialidade e autoria do crime de roubo majorado se encontra evidentemente comprovada, bem como a perfeita adequação típica, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.” (fls. 41/46) Nesse passo, a despeito da tese absolutória, o entendimento firmado pelo Colegiado não pode ser revisto na via estreita do Recurso Especial por exigir o reexame da matéria fático- probatória dos autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ. A propósito: “(...) O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ IV. (...) Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Não bastasse, o posicionamento exposto pela Câmara Julgadora está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo corroborada por outros elementos de prova. (...).” (AgRg no HC n. 982.852 /RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025) e de que “(...) O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...).” (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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